
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fato de um casal estar noivo e ter um filho em comum não é suficiente, por si só, para comprovar a existência de uma união estável. Por três votos a dois, os ministros mantiveram decisões da Justiça de São Paulo que rejeitaram o pedido de reconhecimento de união estável feito por uma mulher após a morte do parceiro, classificando a relação como "namoro qualificado".
O conceito de namoro qualificado refere-se a uma relação afetiva séria, pública e duradoura, mas na qual falta o objetivo atual e efetivo de constituir família — existindo apenas projetos futuros. Diferentemente da união estável, essa classificação não garante direito à herança ou a direitos sucessórios ao cônjuge sobrevivente.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O magistrado ressaltou que o homem administrava seus próprios bens e que o casal não se apresentava publicamente como marido e mulher, destacando que a mulher não constava como companheira no contrato de seguro de vida do falecido. Segundo Cueva, a intenção de constituir família deve estar consolidada no cotidiano da convivência, com apoio moral e material mútuo.
Resumo da decisão do STJ:
Tese: Prole em comum e noivado não configuram união estável de forma automática.
Placar: 3 a 2 na Terceira Turma, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consequência jurídica: Relação foi mantida como "namoro qualificado", afastando o direito à herança.
Critério: Exige-se a efetiva constituição da família no presente, e não apenas projeções ou promessas futuras de casamento.
As ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira divergiram do relator. Para elas, a presença do filho em comum, inclusões pontuais em documentos e o pedido de casamento indicavam a vivência de uma união estável. Prevaleceu, contudo, a tese do relator.