
Os parâmetros de cobrança dos serviços essenciais de saneamento básico no país podem passar por uma reformulação estrutural profunda. A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1845/25, que proíbe expressamente as empresas concessionárias de aplicarem a chamada "tarifa mínima" ou "franquia de consumo" sobre os serviços públicos de fornecimento de água e de esgotamento sanitário. A proposta legislativa, que altera dispositivos consolidados da Lei do Saneamento Básico, encerrou seu rito de votação no plenário da Câmara e será enviada para o Senado Federal.
De autoria do deputado Carlos Jordy (PL-RJ), o texto foi aprovado sob a forma de um substitutivo apresentado pelo relator da matéria, o deputado Kim Kataguiri (Missão-SP). Na avaliação técnica do relator, o atual modelo de franquia mínima parte de uma lógica de volume presumido que penaliza severamente os usuários de baixo consumo — como pessoas que residem sozinhas ou famílias de baixa renda —, além de funcionar como um desestímulo ao uso racional e sustentável dos recursos hídricos, já que o cidadão é obrigado a pagar por um patamar fixo mesmo que gaste menos.
A nova regra determina que a fatura final seja composta por duas parcelas claras: uma tarifa básica e fixa (destinada a remunerar a disponibilidade da infraestrutura do sistema, sem embutir franquia de consumo) e uma parcela variável, calculada estritamente com base no volume real de metros cúbicos medidos pelo hidrômetro.
O projeto estabelece diretrizes detalhadas para a adaptação das prestadoras de serviço em diferentes frentes de consumo:
Habitações Coletivas: Em condomínios verticais ou horizontais, tanto residenciais quanto comerciais, a tarifa fixa será cobrada individualmente de cada unidade autônoma, mesmo nos locais onde exista um hidrômetro único de entrada. A parcela variável, contudo, será calculada sobre o volume total medido;
Estrutura do Esgoto: A lógica de faturamento do esgotamento sanitário seguirá estritamente o mesmo padrão, ficando proibida qualquer cobrança desvinculada do volume de água efetivamente faturado. Unidades com fontes alternativas de abastecimento (como poços artesianos) seguirão normas específicas da agência reguladora;
Cronograma de Transição: Os contratos e instrumentos de outorga vigentes no país deverão ser adequados às novas regras no prazo máximo de quatro anos. A alteração deverá ocorrer, preferencialmente, no período das revisões tarifárias periódicas de cada concessionária;
Equilíbrio Financeiro: Para evitar desequilíbrios contratuais, a readequação tarifária será obrigatoriamente precedida por estudos minuciosos de impacto socioeconômico, garantindo a sustentabilidade financeira das empresas operadoras do setor.
Se a matéria for aprovada pelo Senado e sancionada pela Presidência da República, a futura lei entrará em vigor 180 dias após a sua publicação oficial, não possuindo efeitos retroativos para contas emitidas antes da transição de cada contrato.