Sábado, 02 de Maio de 2026
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Farmácia é condenada por não atualizar cadastro de mulher transexual

Decisão judicial reconhece prática discriminatória e fixa indenização por danos morais.

Marcelo Dargelio
Por: Marcelo Dargelio
02/05/2026 às 17h14
Farmácia é condenada por não atualizar cadastro de mulher transexual

A 4ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul manteve a condenação de uma rede de farmácias por não atualizar o cadastro de uma cliente transexual que já tinha nome e gênero retificados no registro civil. Para o colegiado, a permanência do nome antigo nos documentos da empresa configurou prática discriminatória e gerou dever de indenizar. Ainda cabe recurso da decisão.

O caso começou depois que a consumidora, participante de um programa de pontos, procurou a Justiça para pedir a correção do cadastro e indenização por danos morais. Ela relatou constrangimentos sucessivos porque a empresa continuava emitindo documentos fiscais com o nome de nascimento, mesmo após pedidos de atualização. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, com determinação de correção do cadastro e pagamento de R$ 3 mil por dano moral.

Ao recorrer, a empresa sustentou que não houve pedido formal suficiente para a mudança e argumentou que a alteração dependeria de análise documental detalhada, incompatível com atendimento de balcão. O relator, porém, entendeu que houve falha na prestação do serviço e afirmou que a exigência de burocracia excessiva, diante da documentação apresentada e da manifestação expressa da cliente, violou a dignidade da pessoa humana e os parâmetros constitucionais de não discriminação.

Na decisão, o magistrado ressaltou que, se até a alteração do registro civil pode ocorrer com base na manifestação de vontade da pessoa interessada, é ainda menos razoável impor obstáculos complexos para uma simples atualização cadastral interna. O julgamento também observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, levando em conta a vulnerabilidade enfrentada por pessoas trans em relações institucionais.

Para a Turma Recursal, a exposição pública da cliente com registro incompatível com sua identidade civil caracterizou constrangimento indevido e violação a direitos da personalidade. Por isso, o dano moral foi considerado presumido, ou seja, decorrente da própria ofensa. O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado. 

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