O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta sexta-feira (17), que não é necessário o aval de sindicatos para os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e salários. Assim, ficou definido que os acordos têm efeito imediato e não podem ser alterados pelo sindicato da categoria, independentemente de futura negociação coletiva.
Os ministros analisaram uma liminar concedida por Ricardo Lewandowski, no dia 6 de abril, que decidiu que essas medidas precisariam ser comunicadas às entidades dos trabalhadores em até 10 dias. A medida provisória (MP) permitia que essas reduções acontecessem através de acordos individuais.
Neste julgamento, os ministros examinaram apenas a medida cautelar deferida por Lewandowski, sem a análise dos demais dispositivos impugnados. Ficou mantida apenas a exigência da MP para que o sindicato seja comunicado do acordo em 10 dias, mas sem poder para invalidá-lo.
A maioria dos ministros entendeu que a MP é necessária em um momento excepcional, de crise, pois é compatível com os princípios da valorização do trabalho e das condições de subsistência. Votaram por esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli.
O ministro Edson Fachin votou contra, afirmando que a medida provisória era inconstitucional por não prever o aval dos sindicatos. Ele foi acompanhado pela ministra Rosa Weber, e o relator, Ricardo Lewandowski, afirmou que poderia alterar seu voto para acompanhar os colegas.
O que é a MP
A medida é um dos pontos do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda lançado pelo Executivo federal e permite também a suspensão de contrato de trabalho. Além disso, estabelece que o corte salarial tem que ser proporcional à redução da jornada de trabalho e pode durar até três meses.
A empresa também tem de se comprometer em garantir a estabilidade no emprego por mais três meses após o fim dos efeitos do acordo.