Sábado, 11 de Abril de 2026
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Promotoria recomenda manutenção do decreto de isolamento social em Bento

Além de recomendar que as determinações do decreto que vence no dia 5 de abril não sejam alteradas, MP pede que reabertura de empresas seja feita de forma gradativa.

Marcelo Dargelio
Por: Marcelo Dargelio Fonte: NB Notícias
30/03/2020 às 23h17 Atualizada em 11/04/2020 às 12h51
Promotoria recomenda manutenção do decreto de isolamento social em Bento
Divulgação

O Ministério Público emitiu recomendação ao prefeito Guilherme Pasin para que não altere as determinações do decreto de isolamento social publicado pela prefeitura e que segue até o dia 5 de abril. Além disso, a Promotoria recomendou que a abertura de empresas em Bento Gonçalves seja feita de forma gradativa e que continue seguindo  as especificações técnicas e as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS).

A recomendação foi assinada pelo promotor de Justiça Cível, Alécio Nogueira, e tem como objetivo evitar que as empresas da cidade voltem ao trabalho sem uma orientação dos órgãos de saúde, o que pode aumentar o número de casos de coronavírus na cidade.

Confira o que diz a recomendação:

a) mantenha extremada cautela e técnica no que tange à mitigação das medidas legais e constitucionais, adotadas em Decretos Municipais anteriores, para assegurar a redução da velocidade do contágio do COVID19;

b) por ocasião da data prevista no decreto nº481/2020 se avalie, à luz dos fatos epidemiológicos então existentes e das orientações técnicas, a possibilidade de prorrogação da data;

c) a decisão de mitigar o confinamento seja baseada em pareceres técnicos da área de saúde, de preferência por meio de profissionais concursados;

d) os pareceres técnicos suprarreferidos, sejam documentos para controle e sindicância futura, até como forma de reduzir ou excluir a responsabilidade do Gestor Público sobre eventos indesejados;

e) os pareceres, ainda, definam a viabilidade, a possibilidade e a necessidade de abertura de cada segmento de atividade, sugerindo-se, de resto, quando necessário e viável, a limitação de presença de público, à luz de riscos de contágio inerente à atividade e considerada a efetiva imperiosidade de retomada da atividade, à luz da Pandemia e da crise econômica anunciada e conhecida;

f) a decisão deste Gestor Público seja norteada pelos princípios da precaução e da proporcionalidade;

g) caso apresentados pareceres que viabilizem a reabertura gradativa das atividades, não se descure o Gestor dos limites sugeridos nos pareceres para as atividades não essenciais;

h) os pareceres das áreas técnicas apresentem medidas mitigadoras viáveis dos danos das áreas (reduções de públicos, concessão de incentivos, isenções, etc.);

i) novel Decreto a ser expedido, se for o caso, refute os motivos determinantes, de modo técnico, dos atos anteriores;

j) observe os atos federais e estaduais definidores das atividades essenciais;

k) realize reavaliação constante da situação fática vivenciada;

l) se verificada, de fato, a ausência de tempo hábil para a adoção de todas as providências indicadas ou para a obtenção de conclusões técnicas, prorrogue os Decretos Municipais vigentes, comunicando-se a medida à população imediatamente;


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