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Doação de mercadorias apreendidas pela Receita a vítimas de calamidades vai à CCJ

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (7) projeto que prioriza as vítimas de desastres naturais no recebimento de mercado...

Marcelo Dargelio
Por: Marcelo Dargelio Fonte: Agência Senado
07/08/2024 às 11h41
Doação de mercadorias apreendidas pela Receita a vítimas de calamidades vai à CCJ
Presidente da CAS, Humberto Costa saiu da bancada para ler seu relatório favorável ao PL 2.550/2022 - Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (7) projeto que prioriza as vítimas de desastres naturais no recebimento de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou que foram confiscadas por algum motivo legal. O PL 2.550/2022 , recebeu parecer favorável do senador Humberto Costa (PT-PE), que preside o colegiado, e agora vai para decisão na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), em caráter terminativo.

No relatório, Humberto Costa destacou que a Receita Federal enviou 25 toneladas à cidade de Petrópolis em 2022 e, no ano seguinte, enviou 60 toneladas de produtos apreendidos para as vítimas das enchentes no litoral do estado de São Paulo.

— Contudo, iniciativas como essa não podem ficar à mercê da boa vontade de gestores públicos ou de governos temporários; devem ser uma política de estado e uma solução permanente de atendimento a demandas de pessoas vitimizadas por catástrofes naturais — acrescentou o relator.

A proposta, do ex-senador Guaracy Silveira (TO), altera o Decreto-Lei 1.455, de 1976 , que trata da bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, e estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas. Atualmente, essas mercadorias podem ser vendidas ou destinadas a outras finalidades pelo governo, sem que tenha uma prioridade.

O projeto estabelece que o material será entregue por meio de doação, dispensada a licitação, e observará os critérios definidos em regulamento, inclusive relativos à seleção dos beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos. Também está previsto que haja divulgação da relação dos beneficiários em sítio eletrônico no prazo de 90 dias após a doação.

Na justificativa do projeto, o autor destacava as catástrofes anuais que acontecem de forma repentina e causam perda de bens ao atingirem a população.

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