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Juíza suspende gastos de R$ 1,7 milhão em veículos feitos pelo Tribunal de Justiça

Ação popular movida por advogado fez com que fosse suspendida provisoriamente a compra de cinco automóveis Audi A4 S Line.

Kevin Sganzerla
Por: Kevin Sganzerla Fonte: NB Notícias
28/07/2023 às 13h42 Atualizada em 28/07/2023 às 14h19
Juíza suspende gastos de R$ 1,7 milhão em veículos feitos pelo Tribunal de Justiça
Foto: Divulgação

A juíza Silvia Muradas Fiori, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, suspendeu de forma provisória a compra de cinco automóveis Audi A4 S Line pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que totalizaria R$ 1,7 milhão de gastos. A ação popular foi movida pelo advogado Ramon Kruger contra a empresa Germany Comércio de veículos e Peças Ltda. e o Estado do Rio Grande do Sul. A decisão foi proferida na quarta-feira (26) e ainda cabe recurso. 

O advogado alegou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por meio do Pregão Eletrônico no 72/2023, pretende adquirir cinco veículos automotores, "para cuja licitação houve direcionamento para aquisição de modelo previamente escolhido." 

De acordo com o despacho da juíza, foi afirmado que, "com base nas informações constantes do edital do certame, é possível verificar que a administração direcionou a compra de veículo modelo Audi A4 S Line, pois as especificações do termo de referência são quase idênticas ao do veículo, cuja proposta venceu o certame". Acrescentou-se que os automóveis que tiveram a proposta vencedora são bens considerados de luxo, cuja compra, pela administração pública, é legalmente vedada. 

Segundo a Juíza, não está suficientemente demonstrado que houve direcionamento da licitação. No entanto, ela afirma que o processo licitatório não justificou, satisfatoriamente, "o motivo pelo qual se valeu de especificações mínimas que afastaram a possibilidade em que concorressem veículos de grande porte, com preços muito inferiores aos praticados pela vencedora do certame".

Conforme a nota do Tribunal de Justiça, a justificativa da compra de carros tipo sedan de grande porte se deve ao fato de comportarem amplas distâncias com até cinco ocupantes, evitando a necessidade de um segundo veículo. Além disso, também justifica a aquisição mencionando o fator sustentabilidade. Afirma, também, que os recursos utilizados para a compra não são provenientes do orçamento do Estado. 

Leia a nota do TJ a respeito da decisão da juíza

"O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul respeita e cumprirá a decisão liminar da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre suspendendo provisoriamente a compra dos novos automóveis para compor a sua frota, e apresentará todas as informações necessárias para bem esclarecer os fatos, subsidiando a PGE na atuação processual.  Esclarece que a licitação resultante na aquisição de cinco automóveis Audi, modelo A4 S Line, híbridos, teve por objetivo a troca da frota atual, que tem em média uma década de uso.

No certame, de ampla concorrência, buscou-se automóveis do tipo sedan de grande porte, que comportem as amplas distâncias percorridas pela Administração do TJRS, em deslocamentos e viagens, com até cinco ocupantes, evitando a necessidade de uso de um segundo veículo.

O diferencial desta aquisição é o motor híbrido, cuja prioridade é reduzir a emissão de gases poluentes, contribuindo para a diminuição no impacto gerado pelas mudanças climáticas. A medida proporciona ainda economia no consumo de combustível fóssil, esperando-se obter, com os novos modelos, cerca de 30% de mais eficiência/economia. E também vai ao encontro dos termos da Resolução nº 400/2021 do CNJ, adequando-se à pauta da sustentabilidade e economia limpa.

Ressalta-se que os recursos utilizados são de receitas próprias do Poder Judiciário, não provêm do orçamento do Estado. A rubrica não pode ser utilizada para despesas de pessoal.

No que se refere à recomendação feita pela Contadoria e Auditoria Geral do Estado (Cage) para reavaliação a respeito da compra dos veículos, é importante esclarecer que se trata de uma peça formal, que faz parte do procedimento licitatório, possuindo caráter recomendatório, não sendo vinculativo, sobretudo quando contenha erros materiais importantes que comprometem toda a análise de mérito realizada, como, por exemplo, a adoção de tabela da FIPE de ano e combustível equivocados, que não representam a realidade do produto buscado com o edital."

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