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Projeto determina que dublagem e legendagem de obras audiovisuais sejam feitas por empresas com sede no Brasil

Elaine Menke/Câmara dos Deputados Pedro Paulo, autor do projeto de lei O Projeto de Lei 1376/22 determina que as dublagens e legendagens de obras...

Marcelo Dargelio
Por: Marcelo Dargelio Fonte: Agência Câmara de Notícias
15/07/2022 às 16h05
Projeto determina que dublagem e legendagem de obras audiovisuais sejam feitas por empresas com sede no Brasil
Pedro Paulo, autor do projeto de lei - (Foto: Elaine Menke/Câmara dos Deputados)

O Projeto de Lei 1376/22 determina que as dublagens e legendagens de obras audiovisuais ofertadas comercialmente no Brasil sejam realizadas por empresas sediadas no Brasil e por profissionais com residência no Brasil.

Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, a medida valerá para obras exibidas em salas de cinema, programações de televisão aberta e por assinatura, aplicações de internet e quaisquer outras plataformas de exibição.  As empresas responsáveis pelas dublagens e legendagens deverão ter operação estruturada no Brasil, na forma da regulamentação.

Autor da proposta, o deputado Pedro Paulo (PSD-RJ) ressalta que, nesse segmento, as atividades têm sido maciçamente dominadas por profissionais que atuam no exterior, afetando de forma direta a indústria nacional. “Os serviços de dublagem e legendagem realizados no exterior não são submetidos às rigorosas obrigações regulatórias e tributárias impostas à indústria local, o que os habilita a praticarem preços inferiores aos cobrados pelas casas de dublagem em operação no País”, explica.

“Por esse motivo, faz-se necessária a adoção de medidas que contribuam para preservar o emprego do trabalhador brasileiro e a atividade econômica da empresa nacional no mercado de dublagem e legendagem”, complementa.

Sanções
De acordo com o texto, as empresas que exibirem ou ofertarem obras em desacordo com a medida estarão sujeitas às seguintes sanções, em conjunto ou isoladamente:
– suspensão da veiculação do conteúdo, com apreensão e destruição dos exemplares comercializados ou adquiridos;
– multa de 10 a 100 vezes o valor originalmente pago na comercialização ou aquisição da obra objeto da exibição ou disponibilização irregular, observado o valor mínimo de R$ 100 mil;
– suspensão das atividades por período não inferior ao número de dias de exibição ou disponibilização irregular da obra.

Em caso de reincidência na infração, o valor da multa aplicada será dobrado. A obrigação não se aplicará às obras já disponibilizadas ou finalizadas até a data de início da vigência da lei, caso aprovada.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

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