Apesar de ser proibido por lei dirigir sob efeito de álcool ou outras substâncias psicoativas, somente no ano passado 70 mil motoristas foram flagrados dirigindo embriagados no país, de acordo com dados do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). Na tentativa de reduzir esses números e, consequentemente, os acidentes de trânsito que acontecem por causa do álcool, entrou em vigor, nesta quinta-feira, 19, a Lei 13.456, sancionada em 19 de dezembro de 2017. Na prática, a nova lei endurece ainda mais as penas para motoristas embriagados que se envolverem em acidentes com morte (homicídio culposo) ou lesão corporal.
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PRISÃO EM FLAGRANTE
Uma das mudanças que já está valendo é a prisão em flagrante para estes casos: até então, o delegado podia determinar fiança, e o motorista, se pagasse, saía da delegacia antes de ser encaminhado a uma casa prisional. Agora, a fiança só pode ser arbitrada por um juiz, em uma audiência de custódia. Ou seja, o motorista é preso, mesmo que depois consiga o direito de responder ao processo em liberdade.
PENA MAIOR
A segunda mudança é no tempo da pena. Antes, quem era condenado por homicídio culposo de trânsito sob efeito de álcool ou drogas podia ter 2 a 5 anos de prisão na sentença. Com essa pena e, caso fosse réu primário, poderia trocar a prisão em regime fechado, semiaberto ou aberto por penas restritivas de direito, como prestação de serviços à comunidade ou suspensão do direito de dirigir por um período determinado pelo juiz. A nova lei institui pena de 5 a 8 anos de prisão. Já no caso de acidente que resulte em lesão corporal grave ou gravíssima, a pena de prisão, que variava de seis meses a 2 anos, foi ampliada para prisão de 2 a 5 anos, incluindo também a possibilidade de suspensão ou perda do direito de dirigir.
SEM CARTEIRA
A terceira mudança na lei é a proibição do motorista de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo novamente caso se envolva em acidentes com morte.
RACHAS
As alterações no Código Brasileiro de Trânsito (CBT) também incluem a tipificação como crime de trânsito a participação em corridas em vias públicas, os chamados rachas ou pegas. Para reforçar o cumprimento das penas, foi acrescentada à legislação um parágrafo que determina que "o juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no Artigo 59 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime".