Quinta, 23 de Abril de 2026
Publicidade

TJRS condena Alpen Park a indenizar visitante ferida em montanha-russa

Decisão unânime da 10ª Câmara Cível fixou reparação em R$ 8 mil; desembargador destacou responsabilidade objetiva do parque após consumidora sofrer luxação na clavícula durante o percurso

Redação
Por: Redação
23/04/2026 às 21h45 Atualizada em 23/04/2026 às 22h18
TJRS condena Alpen Park a indenizar visitante ferida em montanha-russa
Foto: Reprodução

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou que o Alpen Park, localizado em Canela, indenize uma frequentadora que se lesionou em um dos brinquedos do complexo. A decisão da 10ª Câmara Cível estabeleceu o pagamento de R$ 5 mil por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais. O acidente ocorreu em janeiro de 2020, quando um solavanco na montanha-russa causou uma luxação na clavícula esquerda da mulher.

A consumidora alegou falha no sistema de segurança, afirmando que o cinto estava inadequado no momento do incidente. Em contrapartida, a defesa do parque negou defeitos no equipamento e tentou atribuir a culpa exclusivamente à vítima, argumentando que ela estava grávida — condição que, segundo as normas da empresa, restringiria o uso da atração. O pedido havia sido negado em primeira instância, mas a autora recorreu da sentença.

Ao analisar o recurso, o desembargador Túlio de Oliveira Martins, relator do caso, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva. O magistrado descartou a tese de culpa da vítima, observando que a gestação inicial (de apenas um mês) poderia ser desconhecida pela própria mulher na data. Além disso, o relator enfatizou que as provas apresentadas pelo parque não foram suficientes para demonstrar a inexistência de falha.

Para o tribunal, o nexo causal ficou evidente, uma vez que a autora entrou no brinquedo saudável e saiu com uma fratura confirmada por avaliação médica. O valor dos danos materiais servirá para ressarcir gastos com consultas, exames e fisioterapia. Já os pedidos de indenização por danos estéticos e lucros cessantes foram indeferidos, pois a Justiça entendeu que não houve comprovação de sequelas permanentes ou perda financeira decorrente do período de recuperação. Com a decisão, o parque deverá efetuar o pagamento dos valores corrigidos.

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários