Quarta, 30 de Abril de 2025
5°C 20°C
Bento Gonçalves, RS
Publicidade

Doações em períodos de calamidade passam a ser isentas de imposto no Rio Grande do Sul

A legislação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) agora conta com uma previsão específica para os casos de calamidade públic...

Marcelo Dargelio
Por: Marcelo Dargelio Fonte: Secom RS
17/04/2025 às 08h26
Doações em períodos de calamidade passam a ser isentas de imposto no Rio Grande do Sul
-

A legislação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) agora conta com uma previsão específica para os casos de calamidade pública no Rio Grande do Sul. O governo do Estado passou a isentar do tributo doações feitas para pessoas físicas e jurídicas, desde que respeitados determinados requisitos. A iniciativa se insere no Plano Rio Grande , que atua no enfrentamento aos efeitos das enchentes.

A medida da Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, busca reconhecer a onda de solidariedade do povo gaúcho durante os eventos meteorológicos do ano passado, quando milhares de pessoas se mobilizaram para dar suporte às famílias atingidas. A alteração na lei do ITCD retroage a 27 de dezembro de 2024, contemplando as doações feitas naquele ano. A regulamentação se deu pelo Decreto 58.093/2025 .

A nova legislação prevê que as doações passam a ser isentas do tributo quando forem realizadas no ano em que for decretado estado de calamidade pública pelo governo do Estado. O período compreendido para a não cobrança do imposto é entre a data de ocorrência da catástrofe e o dia 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.

No caso de doação para pessoa física, o valor total repassado não pode ultrapassar R$ 100 mil para o(a) mesmo(a) beneficiário(a) – que deve, obrigatoriamente, ter sido afetado(a) pela calamidade. A isenção também abrange ajuda a pessoa jurídica atingida. O decreto contempla ainda repasses financeiros para pessoas físicas ou jurídicas que centralizem doações revertidas a vítimas da catástrofe. Nesses casos, não há limite de valores. A medida não se aplica a propriedade ou domínio útil de bens imóveis, ações e quotas societárias, e nem a direitos decorrentes de sucessão legítima ou de testamento. Joias, bens de luxo, antiguidades, itens de colecionadores e direitos autorais também não estão abrangidos pela legislação.

Outras mudanças

O Decreto 58.093/2025 também incorpora outras mudanças à legislação do ITCD – essas tendo começado a valer em 2025. As alterações ampliam a isenção do tributo na transmissão de imóveis rurais. A principal delas é o aumento do valor máximo das propriedades transferidas a familiares ascendentes e descendentes ou cônjuge. Antes, para que não houvesse cobrança de imposto, o valor do imóvel transmitido não podia ultrapassar 6.131 unidades de padrão fiscal (UPFs). Agora, o limite foi para 20 mil UPFs. Também passou a ser permitido que a pessoa beneficiada tenha mais de um imóvel rural, desde que a soma de todos eles não passe do teto.

A partir do decreto, há ainda outras mudanças envolvendo a transferência de propriedades rurais. Para que haja isenção de ITCD, o transmitente – ou seja, a pessoa que faz a passagem do bem – precisa estar enquadrado como agricultor familiar e inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) como microprodutor rural.

Texto: Bibiana Dihl/Ascom Sefaz
Edição: Secom

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Bento Gonçalves, RS
15°
Tempo limpo
Mín. Máx. 20°
14° Sensação
0.37 km/h Vento
70% Umidade
0% (0mm) Chance chuva
06h53 Nascer do sol
06h53 Pôr do sol
Quinta
24°
Sexta
24°
Sábado
23° 12°
Domingo
26° 11°
Segunda
27° 12°
Publicidade
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,66 +0,49%
Euro
R$ 6,43 +0,29%
Peso Argentino
R$ 0,00 +0,00%
Bitcoin
R$ 563,780,55 -0,62%
Ibovespa
134,004,06 pts -0.81%
Enquete
Nenhuma enquete cadastrada