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Corsan é condenada a indenizar consumidor por falta d'água

Homem ficou três meses enfrentando problemas de abastecimento durante o final de semana, sem ser atendido pela companhia.

Marcelo Dargelio
Por: Marcelo Dargelio
15/03/2024 às 09h01
Corsan é condenada a indenizar consumidor por falta d'água

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) pague uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a um morador de Marau, no interior do Estado. O residente sofreu com a interrupção do serviço de fornecimento de água durante três meses, aos finais de semana, num caso que remonta ao ano de 2017.

O morador, que não teve seu nome divulgado, enfrentou a falta d'água das 9 horas de sábado até a noite de domingo, durante três meses. Apesar das repetidas reclamações feitas à Corsan, tanto por telefone, pessoalmente, quanto através de protocolo e até o Procon, a situação somente veio a se normalizar temporariamente. Em 2018, a situação se repetiu devido ao rompimento de uma tubulação, exacerbando os problemas já enfrentados pelo autor da ação.

O caso, inicialmente julgado improcedente em primeira instância, foi levado ao Tribunal de Justiça do RS, onde o Desembargador Niwton Carpes da Silva, relator do processo, reconheceu a obrigação da Corsan em reparar os danos causados pela inadequação do serviço prestado. A companhia, que presta um serviço público essencial, não apresentou defesa que excluísse sua responsabilidade, admitindo a falha na prestação de serviços, inclusive mencionando problemas técnicos com uma das bombas de água.

O Desembargador Carpes da Silva enfatizou que "a falha na prestação do serviço foi comprovada e, não havendo excludente de responsabilidade, a Corsan deve ser responsabilizada pelos prejuízos". A decisão levou em conta o princípio da continuidade de um serviço público essencial, além da necessidade de uma compensação justa e adequada, evitando o enriquecimento sem causa.

A indenização, definida em R$ 10 mil, visa reparar o dano moral sofrido pelo autor e sua família, considerando a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade do sofrimento, a capacidade econômica do causador do dano, entre outros fatores. A decisão foi acompanhada pelos Desembargadores Eliziana da Silveira Perez e Ney Wiedemann Neto.

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