
A Câmara de Bento Gonçalves discute e vota na sessão desta segunda-feira, dia 7, uma série de alterações na lei que desde 2017 regulamenta o serviço de transporte de passageiros por aplicativos na cidade. De uma forma geral, as mudanças têm o objetivo principal de permitir que os motoristas da categoria não sejam acionados somente por meio das plataformas tecnológicas, podendo ser chamados através de outros recursos, como mensagens e telefonemas.
Entre os argumentos apresentados pelo autor da matéria, Rafael Pasqualotto (Progressistas), está o fato de se estabelecer uma "maior liberdade econômica ao desburocratizar o processo de solicitação do serviço de transporte motorizado privado de passageiros". O texto diz ainda, em sua justificativa, que a restrição original é "excludente pelo fato de haver pessoas familiarizadas apenas com as funções primárias do dispositivo móvel. Outras não possuem internet em seus dispositivos, somente por meio de telefonema".
Os condutores autônomos já se mobilizam para comparecer à sessão, a fim de acompanhar o debate e o posicionamento dos vereadores bento-gonçalvenses com relação ao tema. "Até o final do ano passado, a gente estava sob ameaça de ter os nossos veículos apreendidos. Todos temos a nossa família, temos nosso trabalho, queremos ter a nossa liberdade e a nossa dignidade de trabalhar, de poder atender os nossos clientes, seja por meio de plataforma ou não. Se essa lei não sofrer essa alteração, é muito provável que logo adiante a gente vai começar a sofrer pressão das autoridades de novo", afirma Juliano Corrêa, integrante do chamado "grupo da regularização", em áudio que circula junto aos profissionais.
Abaixo, o NB Notícias elencou, na ordem em que aparecem no projeto, todas as modificações propostas para a legislação. A Sessão inicia às 15h e conta com transmissão pelas redes sociais do Legislativo. A pauta completa da Ordem do Dia, que tem mais seis projetos, pode ser CONFERIDA AQUI.
> COMO ERA:
Artigo 1º. Parágrafo 3º: Considera-se serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos aquele realizado em viagem individualizada, executado por automóvel particular com capacidade para até 7 (sete) pessoas, exclusive o condutor, e solicitado exclusivamente por meio de plataforma tecnológica.
> COMO FICA:
Artigo 1º. Parágrafo 3º: Considera-se serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos aquele realizado em viagem individualizada, executado por automóvel particular com capacidade para até 7 (sete) pessoas, exclusive o condutor.
> REVOGADO:
Artigo 2º. Parágrafo 3º: A autorização do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos é restrita às operadoras de tecnologia responsáveis pela sua disponibilização.
> COMO ERA:
Art. 5º: As solicitações e as demandas do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica registrada na Secretaria Municipal de Gestão Integrada e Mobilidade Urbana (SEGIMU).
> COMO FICA:
Art. 5º: As solicitações e as demandas do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos deverão ser realizadas por meio de plataforma tecnológica.
> COMO ERA:
Art. 6° Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica.
> COMO FICA:
Art. 6° Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos que não tenha sido requisitado previamente.
> COMO ERA:
Art. 7° O pagamento, pelo usuário, do valor correspondente ao serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos prestado deverá ser executado exclusivamente por meio dos provedores da plataforma tecnológica.
> COMO FICA:
Art. 7° O pagamento, pelo usuário, do valor correspondente ao serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos prestado poderá ser realizado em espécie ou depósito previamente acordado entre as partes.
> COMO ERA:
Artigo 9º. Alínea a) Condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, na categoria correspondente ao veículo a ser cadastrado.
> COMO FICA:
Artigo 9º. Alínea a) Condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com EAR (Exerce Atividade Remunerada), na categoria correspondente ao veículo a ser cadastrado.
> REVOGADA:
Artigo 9º. Alínea c) Condutor assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas.
> COMO ERA
Artigo 9º. Alínea c) g) Os condutores deverão apresentar no prazo máximo de 01 (um) ano, após o cadastramento, certificado de participação de cursos sobre primeiros socorros e roteiros turísticos.
> COMO FICA:
Artigo 9º. Alínea c) Os condutores deverão apresentar no prazo máximo de 01 (um) ano, após o cadastramento, certificado de participação de cursos sobre primeiros socorros.
> REVOGADA:
Artigo 9º. Alínea h) O condutor apresentar atestado médico fornecido por profissional habilitado de que não é portador de moléstia que o inabilite para o desempenho da função.
> COMO ERA:
Artigo 9º. Alínea i) Comprovante de residência do condutor no município de Bento Gonçalves.
> COMO FICA:
Artigo 9º. Alínea i) Comprovante de residência do condutor.
> COMO ERA:
Artigo 9º. Parágrafo 6º: Os motoristas cadastrados deverão portar obrigatoriamente em seus veículos a Carteira Especial de Motorista por Aplicativo (CEMA), na qual constarão os seguintes dados obrigatórios: Nome do Motorista, CPF, RG, Endereço Residencial ou Comercial, telefone da SEGIMU e data de validade. No verso constarão em marca d'água visível o brasão do Município e o termo CEMA. A carteira terá as dimensões de 14(quatorze) cm X 8,5 (oito vírgula cinco) cm, devidamente plastificada e será expedida pela SEGIMU após o pagamento da taxa anual.
> COMO FICA:
Artigo 9º. Parágrafo 6º: Os motoristas cadastrados deverão portar obrigatoriamente em seus veículos a Carteira Especial de Motorista por Aplicativo (CEMA), na qual constarão os seguintes dados obrigatórios: Nome do Motorista, CPF, RG, Endereço Residencial ou Comercial, telefone da SEGIMU e data de validade. No verso constarão em marca d'água visível o brasão do Município e o termo CEMA. A carteira terá as dimensões de 14 (quatorze) cm X 8,5 (oito vírgula cinco) cm, e será expedida pela SEGIMU.
> REVOGADO:
Art. 11 Havendo descredenciamento de condutores de veículos ficam as empresas autorizatárias/PRC do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos obrigadas a indicar o que motivou, comunicando expressamente a SEGIMU.
> REVOGADO:
Artigo 14. Parágrafo 3º: As autuações dos motoristas serão transformadas em penalidades pela Secretaria Municipal de Gestão Integrada e Mobilidade Urbana (SEGIMU), que ordenará a expedição da notificação às empresas autorizatárias/PRC do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos e, oportunizando-lhes o exercício da defesa administrativa.
> REVOGADA
Artigo 15. Inciso II. Alínea b) retenção, recolhimento ou remoção do veículo (em caso de penalidade)
> COMO ERA:
Artigo 17. Inciso VI - VI — Autorizar o embarque de usuários diretamente em vias públicas sem quem tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica. Multa: 20 URMs — infração gravíssima
> COMO FICA:
Artigo 17. Inciso VI - Autorizar o embarque de usuários diretamente em vias públicas sem quem tenha sido requisitado previamente. Multa: 20 URMs — infração gravíssima