O projeto que regulamenta o serviço de transporte por aplicativos no município deve ser aprovado nesta segunda-feira, 11, na Câmara de Vereadores. Ele entra em segunda votação no plenário, depois de ter sido aprovado, em primeira votação, na segunda-feira, 4. Além dele, deve ser aprovada também a criação da Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO) para estes veículos.
A regulamentação é muito bem-vinda para garantir a qualidade do serviço em Bento Gonçalves. Entre as determinações da nova lei, as empresas responsáveis pelo serviço por aplicativo, denominadas Provedor de Rede de Compartilhamento (PRC), ficam obrigadas, quando solicitadas, de forma justificada, a abrir e compartilhar com a prefeitura em tempo real e por intermédio da Secretaria Municipal de Gestão Integrada e Mobilidade Urbana (SEGIMU), os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários. Além disso, as empresas terão que apresentar a cada 90 dias, a relação de veículos, seus proprietários e condutores cadastrados para prestar o serviço no Município.
Para os motoristas de aplicativo, também foram colocadas exigências. Eles não poderão pegar usuários que não tenham solicitado o serviço por meio de aplicativo. Além disso, também ficam proibidos de parar em pontos de táxis. Os condutores também não poderão aceitar dinheiro como pagamento do serviço e terão que contratar seguro com cobertura para os passageiros.
Alguns trechos do projeto de lei
Art. 3° As empresas autorizatárias/PRC do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos ficam obrigadas, quando solicitadas, de forma justificada, a abrir e compartilhar com o Município de Bento Gonçalves, em tempo real e por intermédio da Secretaria Municipal de Gestão Integrada e Mobilidade Urbana (SEGIMU), os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
Parágrafo único. Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, no mínimo:
I - origem e destino da viagem;
II - tempo e distância da viagem;
III - mapa do trajeto da viagem;
IV - identificação do condutor que prestou o serviço;
V - composição do valor pago pelo serviço prestado;
VI - avaliação, pelo usuário, do serviço prestado; e
VII - outros dados solicitados pelo da Secretaria Municipal de Gestão Integrada e
Mobilidade Urbana (SEGIMU), em harmonia com o disposto no caput deste artigo.
Art. 6° Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica.
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a utilização de pontos de taxi, mesmo que temporariamente pelos motoristas de aplicativos tecnológicos.
Art. 7° O pagamento, pelo usuário, do valor correspondente ao serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos prestado deverá ser executado exclusivamente por meio dos provedores da plataforma tecnológica.
Art. 9° Para o cadastramento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
a) Condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, na categoria correspondente ao veículo a ser cadastrado;
b) Condutor apresentar certidões negativas criminais (Estadual e Federal), conforme o disposto no § 1° deste artigo com menos de 60(sessenta) dias de expedição;
c) Condutor assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas;
d) Veículos possuir, comprovadamente, seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e danos a terceiros (RCF-V);
e) Veículo possuir, no máximo, 10 anos de fabricação, contados na data do
f) cadastro na SEGIMU. A contagem será calculada ano a ano, considerando-se, para tanto, o encerramento do ano em 31 de dezembro. Vencido o prazo, o veículo deverá ser substituído, sob pena de cassação da autorização.
g) Os condutores deverão apresentar no prazo máximo de 01 (um) ano, após o cadastramento, certificado de participação de cursos sobre primeiros socorros e roteiros turísticos.
h) O condutor apresentar atestado médico fornecido por profissional habilitado de que não é portador de moléstia que o inabilite para o desempenho da função.
i) Comprovante de residência do condutor no município de Bento Gonçalves.
j) O veículo ser aprovado em vistoria realizada pela Secretaria Municipal de Gestão Integrada e Mobilidade Urbana (SEGIMU).
Art. 17 As descrições das infrações punidas com multa, independentemente das já elencadas nesta Lei, e da incidência de outros procedimentos, são as seguintes:
I — Cobrar o valor de forma diferente do estabelecido na plataforma tecnológica
Multa: 20 URMs — infração gravíssima
II — Seguir itinerário mais extenso e/ou desnecessário ao atendimento do usuário
Multa: 7 URMs — infração leve
III — Desacatar ou agredir o agente de fiscalização municipal
Multa: 20 URMs — infração gravíssima
IV — Sonegar e/ou conceder falsas informações, dados estatísticos ou quaisquer elementos que forem solicitados para fins de planejamento, controle e fiscalização
Multa: 15 URMs — infração grave
V — Quando os condutores dos veículos cadastrados para o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos deixarem de atender qualquer disposição contida nesta Lei.
Multa: 10 URMs — infração média
VI — Autorizar o embarque de usuários diretamente em vias públicas sem quem tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica.
Multa: 20 URMs — infração gravíssima
VII — Utilizar pontos de táxi, mesmo que temporariamente pelos motoristas de aplicativos tecnológicos.
Multa: 20 URMs — infração gravíssima