
Quem trabalha com carteira assinada tem duas datas para anotar no calendário deste fim de ano. A primeira parcela do 13º salário precisa ser paga até 30 de novembro, uma segunda-feira. Já a segunda tem prazo até 18 de dezembro, uma sexta-feira.
A segunda data chama atenção porque a lei fixa o limite em 20 de dezembro. Acontece que, em 2026, o dia 20 cai num domingo. Como o pagamento não pode ser feito depois do prazo nem em dia sem expediente bancário, ele precisa ser antecipado para o último dia útil anterior — a sexta-feira, 18.
Vale um esclarecimento: não se trata de um adiantamento extraordinário nem de alguma medida nova. É a aplicação da regra de sempre, que simplesmente empurra a data para frente quando o prazo cai em fim de semana. E, importante, essas datas são o limite máximo. Nada impede que a empresa pague antes — muitas pagam.
A novidade que mexe no valor
Este é o primeiro 13º pago sob as novas regras do Imposto de Renda, que entraram em vigor em 1º de janeiro de 2026 com a Lei 15.270/2025. E a mudança é relevante.
O 13º é tributado separadamente do salário mensal: o cálculo do IR considera apenas o valor do 13º, sem somar com o que a pessoa recebeu no mês ou no ano. Com a nova faixa de isenção, quem tem 13º de até R$ 5 mil não sofre retenção de Imposto de Renda. Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350, há um desconto reduzido de forma progressiva. Acima disso, o cálculo segue como antes.
Na prática, um trabalhador com salário de R$ 3.500 que teve IR descontado do 13º em 2025 deve receber o valor integral neste ano. O dinheiro extra costuma cair justo no mês em que chegam matrícula escolar, material, IPTU e IPVA.
Por que a segunda parcela é sempre menor
É a dúvida que mais aparece em dezembro. A primeira parcela corresponde à metade do 13º e sai sem descontos. Já na segunda incidem o INSS e, quando houver, o Imposto de Renda — e ambos são calculados sobre o valor total do 13º, não sobre a metade.
Ou seja: os descontos do benefício inteiro saem todos de uma vez, na segunda parcela. Por isso ela chega menor que a primeira.
Quem tem direito e como calcular
Têm direito todos os trabalhadores com carteira assinada, incluindo domésticos, além de servidores públicos, aposentados e pensionistas. O direito está na Constituição, no artigo 7º, e foi criado pela Lei 4.090/1962, com o pagamento em duas parcelas regulamentado pela Lei 4.749/1965.
O cálculo é proporcional: divide-se a remuneração por 12 e multiplica-se pelo número de meses trabalhados no ano. Quem trabalhou o ano inteiro recebe o valor cheio. Quem foi contratado no meio do ano recebe a parte proporcional — e o mês em que a pessoa trabalhou 15 dias ou mais conta como mês completo.
Comissões, horas extras habituais e reajustes salariais entram na conta e podem gerar diferenças a acertar depois da primeira parcela.