
A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar 125/22, que estabelece regras mais rígidas para o devedor contumaz e cria mecanismos para incentivar empresas a manterem a regularidade tributária em parceria com a Receita Federal. A proposta segue agora para sanção presidencial.
De autoria do Senado, o projeto define o devedor contumaz como aquele que acumula grandes dívidas tributárias de forma reiterada e proposital, caracterizando um comportamento destinado a evitar obrigações fiscais. Para essa classificação, será aberto um processo administrativo, garantindo direito à defesa antes da definição final.
O texto também cria parâmetros objetivos para determinar o que é uma dívida substancial, reforçando a distinção entre inadimplência eventual e comportamento fraudulento.
Com parecer favorável do relator, deputado Antonio Carlos Rodrigues (PL-SP), o projeto busca combater a concorrência desleal e proteger empresas que cumprem suas obrigações. “Empresas que utilizam o não pagamento de tributos como vantagem competitiva ilícita distorcem o mercado e prejudicam o investimento produtivo”, afirmou.
Segundo Rodrigues, a imposição de medidas restritivas também protege o empresário adimplente, assegurando um ambiente de negócios mais justo. “Se não forem combatidos, os devedores contumazes acabam premiando quem sonega e punindo quem cumpre a lei”, declarou.
Para ser considerada dívida substancial, nos tributos federais, a soma de débitos deve ser:
igual ou superior a R$ 15 milhões
maior que 100% do patrimônio conhecido do contribuinte
Estados e municípios terão um ano para definir parâmetros próprios. Após esse prazo, valerão os critérios federais.
Já o devedor reiterado é aquele que deixa de pagar tributos:
em quatro períodos consecutivos
ou em seis períodos alternados dentro de 12 meses
Além disso, deve ficar comprovado que a dívida é injustificada, sem motivo objetivo que explique o não pagamento.
O contribuinte poderá argumentar que deixou de pagar tributos por razões como:
estado de calamidade reconhecido pelo poder público
resultado financeiro negativo no exercício atual e anterior, sem indícios de fraude
não ter praticado atos para ocultar patrimônio, como distribuição de lucros ou redução irregular de capital
O projeto também cria a figura do devedor profissional, caracterizado quando o contribuinte é parte relacionada (como controladora ou controlada) de empresa declarada inapta ou encerrada nos últimos cinco anos com dívidas iguais ou superiores a R$ 15 milhões.
Para esse cálculo, podem ser excluídos valores decorrentes de:
dívidas discutidas judicialmente após decisão por voto de desempate no Carf
créditos tributários de grande relevância em debate judicial
parcelas atrasadas de acordos de transação tributária
dívidas suspensas por decisão judicial
valores previstos em legislações estaduais e municipais
Quando a Fazenda identificar um possível devedor contumaz, enviará notificação, concedendo 30 dias para pagamento ou apresentação de defesa — com efeito suspensivo. Caso contrário, o contribuinte será classificado como contumaz e sujeito a penalidades.
Entretanto, não haverá efeito suspensivo quando houver indícios de:
empresa criada para fraude ou sonegação
participação em organização destinada a não recolher tributos
uso de mercadorias roubadas, furtadas, falsificadas ou contrabandeadas
O processo será encerrado se o contribuinte pagar a dívida integralmente.
Em caso de parcelamento, o processo ficará suspenso, mas a inadimplência deliberada pode fazer o contribuinte voltar à condição de devedor contumaz.
A classificação também deixará de valer quando:
não surgirem novas dívidas dessa natureza
houver pagamento
for comprovada a existência de patrimônio equivalente ao valor devido