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Confira a íntegra do decreto que fecha empresas em Bento

Prefeito Guilherme Pasin determinou o fechamento de empresas de todos os estabelecimentos, com algumas exceções. Saiba mais.

Marcelo Dargelio
Por: Marcelo Dargelio Fonte: Divulgação
20/03/2020 às 14h17 Atualizada em 30/03/2020 às 11h44
Confira a íntegra do decreto que fecha empresas em Bento
Divulgação

O Prefeito Guilherme Pasin assinou na manhã desta sexta-feira, 20, um decreto que determina o fechamento de todas as empresas de Bento Gonçalves, salvo algumas exceções, a partir da 0h01 deste sábado, 21. Confira o decreto na íntegra.


O PREFEITO DE BENTO GONÇALVES D E C R E T A:

Art. 1º Para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), ficam determinadas as seguintes medidas:

I – Suspensão de todas as atividades em indústrias, em estabelecimentos comercias, centros comerciais, agências bancárias e lotéricas, serviços notariais e registrais;

II – Proibição de novas hospedagens em hotéis e pousadas, podendo os clientes que já estão hospedados, permanecerem até a data de seus checkout;

III - Suspensão de todas as atividades, inclusive impedindo as atividades de cunho privado e comercial, no Ginásio Municipal e nos Ginásios de Esportes que possuem permissão de uso, em especial os dos bairros Ouro Verde, Jardim Glória, São Roque, Santa Helena, ficando a disposição do poder público para uso em caráter de emergência e urgência, de acordo com o plano de contingência;

IV – Adoção de linha exclusiva no transporte público coletivo destinada ao atendimento de trabalhadores dos serviços essenciais, principalmente nas áreas da saúde e segurança;

V – Fica proibida a aglomeração de pessoas em logradouros públicos.

§1º Os terminais de auto atendimento das agências bancárias, poderão operar desde que não haja aglomeração de pessoas no local, seja feita higienização periódica nos equipamentos. O atendimento interno poderá ser mantido mediante teleagendamento prévio.

§2º As atividades nas indústrias alimentícias, de produtos perecíveis, de alimentação animal, e as que atendam os serviços de saúde, serão permitidas, evitando o desabastecimento e devendo adotar o escalonamento da mão de obra necessária, a fim de evitar-se aglomerações.


Art. 2º Ficam mantidos os atendimentos em farmácias, supermercados, casas de carnes, fruteiras, mercearias, postos de combustíveis (com exceção das lojas de conveniência), distribuidoras de água, de bebidas, de gás e distribuidoras de energia elétrica e saneamento básico, serviços de telecomunicações e de processamento de dados, clinicas de atendimento de serviços de saúde, clínicas veterinárias em regime de emergência e para venda de rações e medicamentos, serviços laboratoriais, clínicas de vacinas e estabelecimentos hospitalares, comércio de equipamentos para a saúde, lavanderias, restaurantes, padarias, cafeterias e lanchonetes.

§1º Os restaurantes, padarias, cafeterias, lanchonetes poderão somente operar desde que não tenha o consumo no local, sendo permitido o serviço de delivery e tele-entrega.

§2º Nos atendimentos descritos no caput do art. 2º deverão ser adotadas medidas que evitem aglomerações de pessoas.

Art. 3º No âmbito da Administração Pública, fica determinado:

I – Autorização de pagamento de horas extras no âmbito da administração pública, se necessárias;

II – Suspensão do sistema rotativo de estacionamento (Área Azul), devendo os terminais de pagamento serem desligados e isolados.

Art. 4º Fica determinado que todos os profissionais da área da saúde de Bento Gonçalves poderão ser convocados em caráter de urgência para atendimento a toda a população.

Art. 5º Será encaminhada cópia do presente Decreto Executivo às autoridades públicas, tais como Brigada Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, Polícias Rodoviárias, Forças Armadas, Guarda Municipal, Corpo de Bombeiros, Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho, para fins de efetividade das medidas decretadas, assim como para fiscalização e aplicação do previsto na Portaria Interministerial nº 05 de 17 de março de 2020, se for o caso, ainda ficando corresponsáveis para adoção de medidas.

Art. 6º A Guarda Civil Municipal e os serviços municipais de fiscalização poderão requisitar a força policial a fim de garantir o cumprimento dos dispostos neste Decreto Executivo.

Art. 7º Os termos do presente Decreto poderão ser revistos, a qualquer tempo, de acordo com o entendimento do Prefeito, Procurador-Geral e Secretário Municipal de Saúde em conjunto com o Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus

(COVID-19).

Art. 8º Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto e nos anteriores, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis (cassação de alvará, aplicação de multas e demais penalidades).

Art. 9º Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito, Procurador-Geral e Secretário Municipal de Saúde.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor a partir de 00:01 do dia 21 de março de 2020 (sábado).


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte dias do mês de março de dois mil e vinte.

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