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STF define que servidores públicos não podem receber menos que um salário mínimo mesmo com jornada reduzida

O recurso foi apresentado por quatro servidoras de uma cidade ao norte do Rio Grande do Sul.

10/08/2022 às 12h06
Por: Renata Oliveira Fonte: Economia IG
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Crédito: Divulgação
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Devido um recurso apresentado por quatro servidoras da cidade de Seberi, no norte do Rio Grande do Sul, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que um município ou um estado não pode pagar a um servidor público uma remuneração inferior ao salário mínimo, mesmo que esse funcionário tenha jornada de trabalho reduzida. A decisão — proferida numa sessão que se encerrou na última sexta-feira, 05 de agosto — tem repercussão geral, ou seja, deve ser seguida por instâncias inferiores da Justiça.

O recurso analisado pelo STF foi apresentado por quatro servidoras da cidade de Seberi que foram aprovadas em um concurso público, com jornada de trabalho de 20 horas semanais. Elas moveram uma ação cobrando a diferença entre a remuneração que recebem e o piso nacional (hoje de R$ 1.212).

Em primeira instância, o pedido das funcionárias foi negado, sob a alegação de que elas recebiam um rendimento um pouco superior a meio salário mínimo. Além disso, a justificativa do juiz foi a de que, ao fazerem o concurso, as trabalhadoras tinham ciência da carga horária e da remuneração paga para o cargo que ocupariam.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a decisão. As funcionárias, então, recorreram ao STF.

Durante a análise do caso pelo Supremo, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de que a Constituição Federal garante o direito fundamental ao salário mínimo, capaz de atender às necessidades básicas dos trabalhadores e de sua família.

O ministro lembrou ainda que, no caso em análise, as servidoras são concursadas, o que as impede de acumular cargos, empregos e funções públicas remuneradas (conforme o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição). Além disso, destacou o Toffoli, dependendo do regime, é proibido o exercício cumulativo de outra atividade.

No entendimento do ministro, ao estabelecer uma jornada reduzida para determinada função, a administração pública não pode impor ao servidor ou ao empregado público (funcionário de empresa estatal) o peso de viver com menos do que o que o próprio Poder Público considera o mínimo necessário para uma vida digna.

Para ele, essa lógica se aplica não somente ao servidor público estatutário, mas aos contratados temporariamente.

Votos

Seu voto foi acompanhado por Luiz Fux (presidente do STF), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Alexandre de Moraes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Votaram contra Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Nunes Marques.

A tese de repercussão geral fixada pelo STF foi: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".

No caso julgado, no entanto, a Corte devolveu os autos ao TJ-RS para a continuidade de julgamento, a fim de decidir sobre outras questões contidas no recurso.

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