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Justiça determina que Marinha acolha mulher trans sargento com seu nome social

Além disso, unidade militar deve garantir à militar uniforme e corte de cabelo nos moldes femininos da corporação. União ainda terá que pagar R$ 80 mil de danos morais a sargento.

Marcelo Dargelio
Por: Marcelo Dargelio
27/01/2022 às 16h21
Justiça determina que Marinha acolha mulher trans sargento com seu nome social

O juiz federal Daniel Chiaretti, da 1ª Vara Federal de Corumbá, determinou à Marinha que autorize uma sargento da corporação, mulher trans, a usar uniformes e cabelos nos ‘moldes femininos’ do padrão da corporação, bem como a adotar o nome social em sua plaqueta de identificação do uniforme e em todos os documentos administrativos. O magistrado ainda condenou a União a pagar indenização por danos morais de R$ 80 mil à militar, por considerar que a sargento foi vítima de discriminação por ser impedida de se apresentar de acordo com sua identidade de gênero.

A decisão dada por Chiaretti confirmou liminar concedida em favor da sargento, despacho que já havia classificado como ‘absolutamente discriminatória’ a imposição da Marinha de a militar seguir os padrões masculinos de apresentação física da Marinha do Brasil e do sexo e nome atribuído no seu nascimento. “Se o indivíduo for tolhido, em qualquer das esferas sociais que participa (família, trabalho, religião), de portar-se de acordo com seu senso corporal, não estará exercendo sua humanidade na totalidade, tampouco lhes serão plenos os direitos sociais, caso tenha que optar, por exemplo, entre sua identificação de gênero e o trabalho”, registrou.

Ao analisar o pedido, o magistrado frisou que a sargento não ‘pretende desvirtuar’ as regras de apresentação da Marinha e seus regulamentos, mas apenas ‘vestir-se e apresentar-se conforme sua identidade de gênero’.

Em contestação ao pedido da autora da ação, para que pudesse usar nome e trajes femininos, a União apresentou argumentos de ordem administrativa – os quais, segundo Chiaretti, ‘não devem subsistir’. No processo, a União argumentou que o cargo para o qual a sargento concorreu é ‘privativo de militares do sexo masculino’. A ‘interpretação’, no entanto, ‘não é a mais acertada’, segundo o juiz. “O argumento da União está de acordo com os princípios constitucionais quando estamos diante de casos mais simples. No caso em tela, contudo, não é tão simples. Ao simplificar a questão desta maneira, a União está desconsiderando todas as angústias, fartamente demonstradas nos documentos médicos, que envolveram a transição de gênero da autora”, ponderou.

Segundo os autos, a transição de gênero da sargento ocorreu após seu ingresso na Marinha. Assim, o juiz ressaltou que ‘não é o caso de se falar em qualquer burla ao sistema de concursos públicos ou de promoção no serviço público’. O magistrado ponderou que as regras administrativas impedem, em primeira análise, que o posto seja assumido por uma mulher, mas destacou que tais normas ‘devem se conformar aos princípios constitucionais e convencionais que incidem no caso’. “É dizer: são as normas internas que devem se adequar ao reconhecimento da identidade de gênero da autora e ao postulado da não discriminação, e não o contrário, ou seja, à submissão destes princípios a regras de gestão administrativa”, destacou.

O juiz destacou que o caso era ‘excepcional’ e não gera ‘qualquer impacto expressivo na organização administrativa da Marinha do Brasil’: “Do ponto de vista da proporcionalidade em sentido estrito, a restrição do direito fundamental à igualdade e à não discriminação não se justifica pelos direitos concorrentes”.

Chiaretti ponderou ainda que ‘caberia à União demonstrar que determinada função não poderia ser executada por alguém do gênero feminino’, não bastando a ‘alegação genérica fundada em uma regra administrativa que, a depender da vontade discricionária do administrador, poderia ser diferente’. “Entretanto, a União não cumpriu seu ônus, tendo inclusive chegado ao ponto de comparar o caso concreto a uma situação na qual fosse admitido um “piloto de avião cego” ou um “segurança armado tetraplégico” na peça de interposição do agravo de instrumento”, registrou o juiz.

Já ao estabelecer a indenização, o magistrado entendeu que foram violados direitos ‘intimamente ligados à dignidade da pessoa humana’, que ‘ensejam uma especial atenção por parte do Poder Judiciário, inclusive diante da existência de comandos claros em cortes internacionais no sentido de proteção da identidade de gênero’. “No caso concreto, houve negativa por parte da União em reconhecer o direito à parte autora, seja no âmbito administrativo quanto no judiciário. Isso demonstra, inclusive, uma incapacidade atual do órgão de acolher adequadamente pessoas que não correspondam a um certo padrão e, em certa medida, negar a mulheres os mesmos postos dos homens. Desta maneira, considerando a própria gramática do direito da antidiscriminação, a resposta judicial deve levar em conta não apenas a dimensão individual, mas também a tutela do direito à igualdade e à diversidade em uma sociedade pluralista”, frisou.

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