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STF suspende julgamento sobre validade de teto para danos morais

Pedido de vista foi feito pelo ministro Nunes Marques

Marcelo Dargelio
Por: Marcelo Dargelio Fonte: EBC
27/10/2021 às 16h55
STF suspende julgamento sobre validade de teto para danos morais
© Marcello Casal JrAgência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu hoje (27) o julgamento sobre a legalidade de dispositivos da reforma trabalhista de 2017 que estipularam valores para indenização de trabalhadores por danos morais. A análise do caso foi interrompida por um pedido de vista do ministro Nunes Marques. Não há data para retomada do julgamento. 

A questão chegou ao Supremo por meio de ações protocoladas pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria. As entidades afirmam que a fixação de valores para pagamento de danos extrapatrimoniais é inconstitucional e traz prejuízos para os trabalhadores. 

As alterações fixaram que a indenização será de até três vezes o último salário contratual do ofendido nos casos de ofensa de natureza leve. Para ofensas de natureza média, o valor pode chegar a cinco vezes o último salário. Se o dano moral tiver natureza grave, o trabalhador poderá receber até 20 vezes. A indenização poderá chegar a 50 vezes o valor do salário se a ofensa for de natureza gravíssima. 

Até o momento, somente o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, se manifestou sobre a questão. Para o ministro, a fixação de valores de danos extrapatrimoniais não é inconstitucional. Na avaliação de Mendes, as alterações foram feitas pelo Congresso com objetivo de criar balizas para as decisões da Justiça do Trabalho, no entanto, não podem ser utilizadas como teto para as indenizações. 

“Compreendo que não há qualquer inconstitucionalidade na sua utilização pelo magistrado para quantificação dos danos extrapatrimoniais nas relações de trabalho. Tais critérios, em especial o valor de referência do salário, não podem ser utilizados como teto, sendo possível que o magistrado, diante das especificidades da situação concreta, eventualmente, de forma fundamentada, ultrapasse os limites os limites quantitativos”, argumentou o ministro. 

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