Um assunto complexo e difícil de ser regulamentado, como otransporte de aplicativos, ganhou forma em pouco mais de 10 dias em BentoGonçalves. A toque de caixa e sem tramitação com tempo hábil para análise naCâmara de Vereadores, a prefeitura consegue colocar em votação na sessãoordinária desta segunda-feira, 21, o projeto que regulamento o serviço detransporte por aplicativos no município. Porém, caso não seja retirado ou tenhapedido de vistas de algum parlamentar, o projeto passará por duas votações paraser aprovado.
A regulamentação é muito bem-vinda para garantir a qualidade doserviço em Bento Gonçalves, porém, a pressa com que o projeto está indo àvotação no Legislativo deixa todos os envolvidos em alerta, sejam eles taxistasou motoristas de aplicativo. A correria de representantes dos dois lados nosgabinetes dos parlamentares foi grande, após a descoberta de que o projeto delei iria à votação. Os dois lados procuram vereadores para que eles apresentememendas ao projeto original.
Como não houve tempo para uma análise com mais critérios, algunsparlamentares já sinalizaram que irão pedir vistas ao projeto, com o objetivode frear a aceleração da votação proposta pelo Executivo Municipal. A ideiainicial da base aliada do prefeito era de que o projeto de lei fosse votado emregime de urgência. Diante do absurdo proposto, houve um recuo estratégico e oprojeto foi colocado em votação normal, com primeira e segunda votações.
Entre as determinações da nova lei, as empresas responsáveispelo serviço por aplicativo, denominadas Provedor de Rede de Compartilhamento(PRC), ficam obrigadas, quando solicitadas, de forma justificada, a abrir ecompartilhar com a prefeitura em tempo real e por intermédio da Secretaria Municipalde Gestão Integrada e Mobilidade Urbana (SEGIMU), os dados necessários aocontrole e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida aprivacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários. Além disso,as empresas terão que apresentar a cada 90 dias, a relação de veículos, seusproprietários e condutores cadastrados para prestar o serviço no Município.
Para os motoristas de aplicativo, também foram colocadasexigências. Eles não poderão pegar usuários que não tenham solicitado o serviçopor meio de aplicativo. Além disso, também ficam proibidos de parar em pontosde táxis. Os condutores também não poderão aceitar dinheiro como pagamento doserviço.
Alguns trechosdo projeto de lei
Art. 3°As empresas autorizatárias/PRC do serviço de transportemotorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos ficam obrigadas,quando solicitadas, de forma justificada, a abrir e compartilhar com o Municípiode Bento Gonçalves, em tempo real e por intermédio da Secretaria Municipal deGestão Integrada e Mobilidade Urbana (SEGIMU), os dados necessários ao controlee à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida aprivacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
Parágrafoúnico. Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, nomínimo:
I - origem e destino da viagem;
II - tempo e distância da viagem;
III - mapa do trajeto da viagem;
IV - identificação do condutor que prestou o serviço;
V - composição do valor pago pelo serviço prestado;
VI - avaliação, pelo usuário, do serviço prestado; e
VII - outros dados solicitados pelo da Secretaria Municipal deGestão Integrada e
Mobilidade Urbana (SEGIMU), em harmonia com o disposto no caputdeste artigo.
Art. 6°Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em viaspúblicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizadoprivado e remunerado de passageiros por aplicativos que não tenha sidorequisitado previamente por meio de plataforma tecnológica.
Parágrafoúnico. Fica expressamente proibida a utilização de pontos de taxi,mesmo que temporariamente pelos motoristas de aplicativos tecnológicos.
Art. 7°O pagamento, pelo usuário, do valor correspondente ao serviço detransporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativosprestado deverá ser executado exclusivamente por meio dos provedores daplataforma tecnológica.
Art. 9°Para o cadastramento do serviço de transporte motorizado privadoe remunerado de passageiros por aplicativos deverão ser cumpridos os seguintesrequisitos:
a) Condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida,na categoria correspondente ao veículo a ser cadastrado;
b) Condutor apresentar certidões negativas criminais (Estadual eFederal), conforme o disposto no § 1° deste artigo com menos de 60(sessenta)dias de expedição;
c) Condutor assumir compromisso de prestação do serviço única eexclusivamente por meio de plataformas tecnológicas;
d) Veículos possuir, comprovadamente, seguro que cubra acidentes depassageiros (APP) e danos a terceiros (RCF-V);
e) Veículo possuir, no máximo, 10 anos de fabricação, contados nadata do
f) cadastro na SEGIMU. A contagem será calculada ano a ano,considerando-se, para tanto, o encerramento do ano em 31 de dezembro. Vencido oprazo, o veículo deverá ser substituído, sob pena de cassação da autorização.
g) Os condutores deverão apresentar no prazo máximo de 01 (um) ano,após o cadastramento, certificado de participação de cursos sobre primeirossocorros e roteiros turísticos.
h) O condutor apresentar atestado médico fornecido por profissionalhabilitado de que não é portador de moléstia que o inabilite para o desempenhoda função.
i) Comprovante de residência do condutor no município de BentoGonçalves.
j) O veículo ser aprovado em vistoria realizada pela SecretariaMunicipal de Gestão Integrada e Mobilidade Urbana (SEGIMU).
Art. 17 As descrições das infrações punidas commulta, independentemente das já elencadas nesta Lei, e da incidência de outros procedimentos,são as seguintes:
I — Cobrar o valor de formadiferente do estabelecido na plataforma tecnológica
Multa: 20 URMs — infração gravíssima
II — Seguir itinerário maisextenso e/ou desnecessário ao atendimento do usuário
Multa: 7 URMs — infração leve
III — Desacatar ou agredir oagente de fiscalização municipal
Multa: 20 URMs — infração gravíssima
IV — Sonegar e/ou concederfalsas informações, dados estatísticos ou quaisquer elementos que foremsolicitados para fins de planejamento, controle e fiscalização
Multa: 15 URMs — infração grave
V — Quando os condutores dosveículos cadastrados para o serviço de transporte motorizado privado eremunerado de passageiros por aplicativos deixarem de atender qualquerdisposição contida nesta Lei.
Multa: 10 URMs — infração média
VI — Autorizar o embarque deusuários diretamente em vias públicas sem quem tenha sido requisitadopreviamente por meio de plataforma tecnológica.
Multa: 20 URMs — infração gravíssima
VII — Utilizar pontos de táxi,mesmo que temporariamente pelos motoristas de aplicativos tecnológicos.
Multa: 20 URMs — infração gravíssima