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Motoristas de aplicativos vão ter que pagar taxas e impostos

Projeto foi enviado pelo prefeito Guilherme Pasin à Câmara de Vereadores e vai criar a Taxa de Gerenciamento Operacional. Quem quiser atuar como condutor do Uber, por exemplo, terá que pagar, no mínimo, R$ 769,79 em tributos. Comunidade tem 10 dias para a

Marcelo Dargelio
Por: Marcelo Dargelio Fonte: Divulgação
15/12/2018 às 21h01
Motoristas de aplicativos vão ter que pagar taxas e impostos
MARCELO DARGELIO

Mesmo antes de encaminhar o projeto que regulamenta a atividade de motorista de aplicativos no município, a Prefeitura de Bento Gonçalves já encaminhou à Câmara de Vereadores um Projeto de Lei  Complementar que vai cobrar taxas e impostos de quem atuar na atividade. O projeto prevê a criação da Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO) e também a cobrança de ISS dos motoristas de aplicativo.

O projeto foi entregue na Câmara de Vereadores no dia 9 deste mês, que efetuou a publicação no Diário Oficial do Município nesta quarta-feira, 16. A partir desta data, pessoas interessadas no projeto têm 10 dias para apresentar emendas ao projeto, o que dificilmente deve acontecer.  Mesmo que algum parlamentar apresente emendas, caso ele não seja da base aliada do prefeito, dificilmente ela será aprovada. Assim que for aprovado na Câmara, o projeto vai para sanção do prefeito e entra em vigor no prazo de 90 dias.

Pelo projeto apresentado, que quiser ser motorista por aplicativo, seja em tempo integral ou nas horas vagas, terá que pagar um valor mínimo de R$ 769,79. Os valores são referentes à Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO), que custará R$ 48,11 (40% da URM, que é de R$ 120,28) e R$721,68 por veículo utilizado de ISS (600% da URM, que é de R$ 120,28). A TGO será a contrapartida obrigatória da pessoa física ou jurídica que exercerá o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos.

A Prefeitura não dá informações sobre a regulamentação do serviço por aplicativos no município. Porém, nos bastidores as conversas são de que o processo foi acelerado e um projeto deve ser encaminhado logo após a aprovação da cobrança de taxas e impostos na Câmara de Vereadores.

 Confira a íntegra do projeto

CAPÍTULO I - TAXA DE GERENCIAMENTO OPERACIONAL - TGO

Art. 1° Fica instituída a Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO), contrapartida obrigatória da pessoa física ou jurídica que exercerá o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, no valor anual equivalente a 40% da Unidade de Referência Municipal (URM) por veículo cadastrado para operar no Município de Bento Gonçalves.

Seção I — Fato Gerador

Art. 2° Constitui fato gerador da TGO o exercício do poder de polícia administrativo pela Secretaria Municipal de Gestão Integrada e Mobilidade Urbana (SEGIMU), relacionado à autorização e à fiscalização operacional do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos.

Art. 3° O fato gerador da TGO considera-se ocorrido em 1° de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.

Seção II — Lançamento

Art. 4° A TGO será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, ou existentes no Cadastro do Município.

Parágrafo Único. O lançamento ou pagamento da TGO não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.

Art. 5° A TGO será lançada previamente a cada autorização requerida e será calculada pelo período inteiro nela previsto, ainda que a prestação de serviço ocorra apenas em parte do período considerado.

Art. 6° O lançamento da TGO será de ofício sendo promovido pela Autoridade Fiscal quando inscrições ou alterações cadastrais não forem efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.

Parágrafo Único. O lançamento de ofício não isenta o sujeito passivo das penalidades e multas que lhe for atribuída.

Seção III — Sujeito Passivo

Art 7° Considera-se sujeito passivo da TGO a pessoa física ou

jurídica que realizará o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos.

Art. 8° O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela Secretaria Municipal de Finanças, elementos necessários à sua perfeita identificação, incluindo-se os relativos à atividade exercida e ao respectivo local.

§ 1° Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no veículo utilizado para o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, para apresentação à Autoridade Fiscal, quando solicitados.

§ 2° Além da inscrição e respectivas alterações, a Secretaria Municipal de Finanças poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de declarações com informações a respeito da atividade do contribuinte.

CAPÍTULO II — ISSQN (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MOTORIZADO

PRIVADO E REMUNERADO DE PASSAGEIROS POR APLICATIVOS)

Art. 9° Fica estabelecido que para a prestação de serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será no valor fixo de 600% (seiscentos por cento) da Unidade de Referência Municipal (URM) anual, por veículo cadastrado para operar no Município de Bento Gonçalves, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

Art. 10º Devem ser aplicadas as demais regras e procedimentos inerentes ao ISSQN, previstas no Código Tributário Municipal (Lei Complementar n° 183/2013), desde que não contrariem a presente Lei Complementar.

Art. 11º A presente lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte à sua publicação.

Parágrafo Único. Se a contagem de noventa (90) dias da data da publicação ultrapassar o primeiro dia do exercício seguinte, esta lei entrará em vigor na data em que completar os noventa (90) dias.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos nove dias do mês de agosto de dois mil e Dezessete.

GUILHERME RECH PASIN

Prefeito Municipal

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