Sábado, 15 de Agosto de 2026
Publicidade

Justiça Eleitoral rejeita ação contra Zanella, Pasin e Diogo

Representação do Ministério Público Eleitoral por conduta vedada foi julgada improcedente; decisão entendeu que não houve pedido explícito de voto nem uso indevido da estrutura da Câmara.

Marcelo Dargelio
Por: Marcelo Dargelio
15/08/2026 às 13h13 Atualizada em 15/08/2026 às 14h10
Justiça Eleitoral rejeita ação contra Zanella, Pasin e Diogo
Tribunal julgou improcedente a representação contra Diogo, Zanella e Pasin - Foto: Reprodução

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul julgou improcedente a representação movida pelo Ministério Público Eleitoral contra o presidente da Câmara de Bento Gonçalves, Anderson Zanella (PL), o deputado estadual Guilherme Pasin (PP) e Diogo Segabinazzi Siqueira. A decisão foi assinada em 14 de agosto pela desembargadora Jane Maria Kohler Vidal, magistrada auxiliar da propaganda eleitoral. 

A ação apurava suposta conduta vedada a agente público. Segundo a representação, em sessão ordinária de 23 de março de 2026, Zanella teria usado a tribuna da Câmara e a transmissão oficial da Casa pelo YouTube para promover as pré-candidaturas de Pasin, à reeleição como deputado estadual, e de Siqueira, a deputado federal. Trechos do discurso foram depois republicados no perfil pessoal do presidente no Facebook.

O que dizia o discurso

Entre suas falas, Zanella afirmou que "tomara, quiçá, que em outubro a gente continue tendo como nosso representante na Assembleia Legislativa" e que vai "engajar nessas pré-campanhas [...] na campanha do deputado Pasin, na campanha do prefeito Diogo". A própria petição do Ministério Público reconhecia que não houve pedido explícito de voto, sustentando a ilicitude a partir do uso da estrutura institucional.

Por que a ação foi rejeitada

A decisão apresenta três fundamentos.

Primeiro, a ausência de pedido de voto. Segundo a magistrada, não há no discurso número de urna, data do pleito ou comando dirigido ao eleitor. As passagens de maior carga eleitoral têm como sujeito o próprio orador, que anuncia seu engajamento pessoal, e não uma convocação ao eleitorado. A decisão cita o artigo 36-A da Lei das Eleições, segundo o qual a menção a pretensa candidatura e a exaltação de qualidades de pré-candidatos não configuram propaganda antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto.

Segundo, o uso da estrutura da Câmara. Para a magistrada, a tribuna e o sistema de transmissão são os mesmos colocados à disposição de todos os vereadores em toda sessão, sem direcionamento extraordinário. "Para a configuração da conduta vedada [...] é necessário que a cessão de bem público seja feita em benefício de candidato [...] de modo a desequilibrar o pleito, o que não se verifica quando a tribuna da Câmara está disponível a todos os parlamentares em toda sessão", diz a decisão.

Terceiro, a republicação nas redes sociais. A decisão entendeu que a republicação de trecho no perfil pessoal de Zanella é ato posterior e de iniciativa individual, que não converte rede social particular em bem público.

Como não se caracterizou a conduta atribuída a Zanella, ficou prejudicada a análise sobre eventual anuência de Pasin e Siqueira. A magistrada também rejeitou a preliminar em que Pasin alegava ilegitimidade para figurar no processo.

Na defesa, Zanella e Siqueira sustentaram que a transmissão ao vivo das sessões tem audiência média de cerca de cinco pessoas, e que o vídeo da sessão em questão registrava 237 visualizações em julho. Zanella informou ter excluído as publicações do perfil pessoal assim que comunicado.

 

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários