Assistência Social Polêmica
Candidatas ao Conselho Tutelar são cassadas em eleição envolta em mistérios
Presidente da comissão eleitoral, Cinara Marques dos Santos, silencia e não informa os motivos que levaram a cassação das candidatas, porém a reportagem do NB conseguiu alguns detalhes. Ainda cabe recurso da decisão.
09/11/2023 10h36 Atualizada há 6 meses
Por: Renata Oliveira Fonte: NB Notícias
Simone Lunelli, Marlene Pelicioli e Silvana Lima foram denunciadas por “envolvimento político-partidário ou religioso. Crédito: Reprodução

E a eleição dos novos conselheiros tutelares de Bento Gonçalves ainda está dando o que falar. A Reportagem do NB recebeu a informação que três candidatas estão sendo cassadas por envolvimento político-partidário ou religioso, mas as denúncias ainda cabem recursos. 

De acordo com as informações que a Reportagem do NB recebeu, as candidatas Silvana Lima, Simone Lunelli e Marlene Pelicioli estão sendo cassadas por “envolvimento político-partidário ou religioso”, o que é proibido pelo edital Nº 16/2023, artigo 46 (veja abaixo). 

Mas a Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Tutelar, Cinara Marques dos Santos, afirma que as acusações ainda cabem recursos. “As deliberações da Comissão Eleitoral foram tomadas a partir de denúncias envolvendo supostas irregularidades durante a campanha eleitoral, mas é possível a interposição de recurso contra quaisquer decisões tomadas pela Comissão Eleitoral,” destaca Cinara.

A Presidente não especificou quais foram os motivos das três cassações, porém, informações extraoficiais apuradas pelo NB apontam os seguintes motivos: 

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EDITAL Nº 16/2023 DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMDICA, do Município de Bento Gonçalves

3.8 - DA CAMPANHA E PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 45. A propaganda dos candidatos somente será permitida a partir da 0:00h do dia 10.08.2023 e deverá ser encerrada, obrigatoriamente, até as 23:59h do dia 29.09.2023.
Art. 46. Toda propaganda eleitoral será realizada sob responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus simpatizantes. Suas vedações e/ou permissões constam no artigo 8° da Resolução 231/2022 do CONANDA.
Art. 47. A violação das regras da campanha resultará na cassação do registro da candidatura ou diploma de posse do candidato responsável, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Artigo 8° da Resolução 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA)

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Art. 8º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
§1º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
[...] § 5º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
[...]§ 7º. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
I- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
[...] V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;

A Resolução 231/2022 do CONANDA não tem peso de Lei, porém, como estava citada no Edital Oficial das eleições, foi levada em consideração. A partir desta quinta-feira, 09 de novembro, os impugnados têm até esta sexta-feira, 10, para apresentar recursos contra a decisão da Comissão Eleitoral. “Após eventuais recursos, as partes contrárias serão notificadas para responderem aos recursos e a análise final caberá à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA,” explica a Presidente da Comissão.

Caso deem prosseguimento as denúncias, quem ainda está legível para os cargos de Conselheiros Tutelares de Bento Gonçalves são:

Solange Balestreri

Alexandra Ricardo

Leonides Lavinick

Bruno da Costa da Rocha

Analu Lopes

Maria Luiza Pessali

Angélica da Silva Lacerda

Verá Lúcia Ribeiro Ferreira