O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a fixação de alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base na área ou dimensão espacial do imóvel. Por unanimidade, os ministros entenderam que a prática configura progressividade fiscal indevida, violando os preceitos estabelecidos pela Emenda Constitucional 29/2000.
A decisão deu-se no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.593.784, que deu origem à tese de repercussão geral no Tema 1.455. A controvérsia teve início após um contribuinte de Chapecó (SC) questionar uma legislação municipal de 2018 que aplicava alíquota de 1% para residências com área construída igual ou superior a 400 m², enquanto imóveis menores ficavam sujeitos à taxa de 0,5%.
Em seu voto, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, ressaltou que a Constituição Federal autoriza a variação da alíquota do IPTU exclusivamente em razão do valor venal (progressividade), da localização e do uso da propriedade (seletividade). Conforme o relator, a metragem do imóvel não se confunde com valor de mercado nem com destinação.
Resumo da decisão do STF (Tema 1.455):
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Regra: É inconstitucional a fixação de alíquota de IPTU em razão da área do imóvel por lei municipal posterior à EC 29/2000.
Critérios permitidos: Valor venal (progressividade), localização e uso/destinação (seletividade).
Caso concreto: Lei de Chapecó (SC) cobrava 1% de IPTU em imóveis a partir de 400 m² e 0,5% para os menores.
Continua após a publicidadeDesfecho: Município teve recurso negado e a cobrança foi considerada ilegal, garantindo o ressarcimento de valores pagos a mais.
Toffoli reforçou que a dimensão do imóvel não se encaixa nas categorias de uso e destinação previstas na jurisprudência do Supremo (como imóveis residenciais, comerciais, edificados ou não edificados, consolidados no Tema 523). Desta forma, prefeituras de todo o país ficam impedidas de criar alíquotas progressivas tomando o tamanho da área construída como parâmetro.