O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) definiu que o uso regular de fogão a lenha em uma residência não caracteriza abuso do direito de propriedade e nem gera, de forma automática, o dever de indenizar vizinhos por danos morais. A decisão unânime foi proferida pela Quarta Câmara de Direito Civil, mantendo a sentença de primeira instância que rejeitou o pedido de moradores de Herval d’Oeste.
Na ação, os autores pediam a proibição do uso do equipamento na casa ao lado e o pagamento de indenização. Eles alegavam que a fumaça, o odor e a fuligem vindos da chaminé invadiam o seu imóvel, trazendo desconforto diário e obrigando a família a manter portas e janelas fechadas.
Ao analisar o caso, o relator destacou que o direito de vizinhança exige um equilíbrio entre o direito de usar o próprio imóvel e a tolerância necessária para viver em comunidade.
Para que a Justiça proíba uma atividade ou condene alguém a pagar indenização, não basta comprovar que existe um incômodo. É indispensável demonstrar que o vizinho cometeu uma irregularidade ou que o impacto ultrapassa os limites normais e aceitáveis de convivência.
No processo em questão, laudos periciais e fiscalizações ambientais realizadas no imóvel demonstraram que o proprietário do fogão a lenha agia dentro da lei:
Altura e estrutura: A chaminé atendia a todas as exigências legais de altura e possuía dispositivo adequado para a dispersão da fumaça;
Nível de emissões: Não foram constatados odores ou fumaça acima dos limites permitidos pela legislação ambiental;
Testemunhos: Outros moradores do entorno não relataram problemas semelhantes.
Entendimento do Tribunal: Como o equipamento funcionava de maneira regular e dentro dos padrões técnicos, o colegiado entendeu que o caso permanecia no campo de um mero incômodo da vida em sociedade, sem atingir o nível de interferência anormal que justificasse punição ou indenização.